sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Natureza e cultura

Tobias Barreto

 Excertos de “Sobre uma nova intuição do direito” (1881), Parte VI, §138-§144.




138. Antes de tudo: o conceito da cultura é mais amplo que o da civilização. Um povo civilizado não é ainda ipso facto um povo culto. A civilização se caracteriza por traços, que representam mais o lado exterior do que o lado íntimo da cultura.

139. Assim, ninguém contestará, por exemplo, aos russos, aos turcos mesmos, a muitos outros povos do globo, relativamente florescentes, o nome de civilizados. Eles têm mais ou menos ordenadas as relações da sua vida pública; possuem, pela mor parte, constituições e parlamentos; aproveitam-se dos progressos da ciência, da técnica e da indústria moderna; seus altos círculos sociais falam diversas línguas, leem obras estrangeiras, vestem-se conforme a moda novíssima de Paris, comem e bebem, segundo todas as regras de polidez. Porém, não são povos cultos.

140. Estas últimas ideias, que me parecem exatas, pedi-as a Cristiano Muff, um escritor alemão, mas alemão insuspeito para os espíritos devotos, por ser um dos que trazem sempre na boca o nome de Deus. Já se vê que o conceito da cultura é muito mais largo e compreensivo do que se pode à primeira vista supor. Sem uma transformação de dentro para fora, sem uma substituição da selvageria do homem natural pela nobreza do homem social, não há propriamente cultura.

141. Quando, pois, afirmo que o direito é um fruto da cultura humana, é só no intuito de considerá-lo um efeito, entre muitos outros, desse processo enorme de constante melhoramento e nobilitação da humanidade; processo que começou com o homem, que há de acabar somente com ele, e que aliás não se distingue do processo mesmo da história.

142. Determinemos melhor o conceito da cultura. O estado originário das coisas, o estado em que elas se acham depois do seu nascimento, enquanto uma força estranha, a força espiritual do homem, como a sua inteligência e a sua vontade, não influi sobre elas, e não as modifica — esse estado se designa pelo nome geral de natureza.

143. A extensão desta ideia é constituída por todos os fenômenos do mundo, apreciados em si mesmos, conforme eles resultam das causas que os produzem, e o seu característico essencial é que a natureza se desenvolve segundo leis determinadas e forças que lhe são imanentes; não se afeiçoa de acordo com fins humanos. Quando isto porém acontece, quando o homem inteligente e ativo põe a mão em um objeto do mundo externo, para adaptá-lo a uma ideia superior, muda-se o estado desse objeto, e ele deixa de ser simples natureza.

144. É assim que se costuma falar de riquezas naturais, e de produtos naturais, significando alguma coisa de anterior e independente do trabalho humano [nota do autor]. Mas o terreno em que se lança a boa semente, a planta que a mão do jardineiro nobilita, o animal que o homem adestra e submete a seu serviço — todos experimentam um cultivo ou cultura refreadora da indisciplina e selvageria natural. A cultura é, pois, a antítese da natureza, no tanto quanto ela importa uma mudança do natural, no intuito de fazê-lo belo e bom.

Nota do autor: Os fabulistas do direito natural mal compreendem que fazem dele um irmão dos frutos que se colhem nas selvas, ou do ouro e prata que se extrai das minas, ou até dos mariscos que se apanham na praia!... O direito natural vem a ser, segundo eles, o direito sem mistura de realidade positiva, considerado em sua pureza original; uma espécie de direito em pó ou de direito em barra, que vai sendo pouco a pouco reduzido a obra. Não há maior contrassenso.

FIM

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